segunda-feira, 31 de março de 2008

O fundamento das leis positivas

O homem pode, mesmo não devendo, alterar sua ordenação aos fins naturais, de modo que provoque uma distorção da realidade. Nesses casos a ação humana se afasta de seu fim natural, que é a ordem moral. Trata-se de um fenômeno chamado involução social, pois é contrário aos fins do homem. E os legisladores estão sujeitos aos mesmos erros, sendo capazes de formular leis que vão contra os preceitos da lei natural. Tais leis causam a involução e a degradação da sociedade, pois ferem as instituições naturais.

No ensinamento de Gilberto Callado de Oliveira:

Assim agem os legisladores, que começam cedendo em seu espírito, em sua alma, ao consenso entre a verdade e o erro, o bem e o mal, e depois continuam cedendo nos direitos mais caros de seus representados, até que as abominações adquiram foros de legalidade. Reflexivamente as práticas sociais não se revelam diferentes: a desintegração das famílias, o alarmante aumento da incidência de gravidez precoce, a assustadora estatística de abortos, a preocupante atuação de redes internacionais de tráfico de crianças para efeito de pedofilia, a prática cada vez mais explícita da homossexualidade, o permissivismo reinante nos diversos ambientes sociais. A pretexto de acompanhar a ‘evolução’ do comportamento das pessoas, as leis positivas dão guarida aos maus costumes, considerando-os fonte primária do direito.

A lei humana, por derivar da natural, tem um vínculo indissolúvel com a moral (ordem moral é a ordem da lei natural) por ter inteira relação com os fins naturais do homem.


Saulo Rodrigo do Amaral

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